{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89753,"origem":"stj","sha256_origem":"62b8a6b00053151df9327eb1d54dca26f35add949043a33a77e25dfbb1c59c62","registro_original":{"id_fonte":"000904306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588301","numero_registro":"202400833720","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula\nn. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes\npatrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de\nfurto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da\nmesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada.\nIII. Razões de decidir\n3. A reincidência do agravante em crimes\npatrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância,\nmesmo que o valor furtado seja de pequena monta.\n4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com\nrompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade,\nreforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância.\n5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já\nrebatidas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência em crimes patrimoniais\nimpede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de\nfurto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra\nelevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do\nprincípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,\n§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 956.409/SC,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ,\nAgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.\n26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f946c5349842653eff64e7386bc5946acc41339e3681d345a9cb9af6cfb7e890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
