# Registro público: STJ — 2588301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b8a6b00053151df9327eb1d54dca26f35add949043a33a77e25dfbb1c59c62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes
patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de
furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da
mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada.

### III. Razões de decidir

3. A reincidência do agravante em crimes
patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo que o valor furtado seja de pequena monta.
4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com
rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade,
reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já
rebatidas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência em crimes patrimoniais
impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de
furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra
elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 956.409/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ,
AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes
patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de
furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da
mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada.
III. Razões de decidir
3. A reincidência do agravante em crimes
patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo que o valor furtado seja de pequena monta.
4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com
rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade,
reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já
rebatidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência em crimes patrimoniais
impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de
furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra
elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 956.409/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ,
AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
