{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89758,"origem":"stj","sha256_origem":"4eff5cae087c37d0e1b42490702ec1783742ee648caadacf9f15f81d19af9f55","registro_original":{"id_fonte":"000904333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946841","numero_registro":"202403543724","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a\nordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n.\n0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com\nbase no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu.\n2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas,\ne, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí,\nforam encontradas drogas e munições em suas residências, com a\nentrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos\nréus.\n3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando\nque a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus,\nafastando a preliminar de nulidade das provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado\njudicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das\ncompanheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante.\nIII. Razões de decidir\n5. O ônus de comprovar o consentimento do\nmorador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado,\nconforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da\nespontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de\nnulidade do flagrante por violação de domicílio.\n7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em\ndenúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na\nilicitude das provas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ônus de comprovar o consentimento do\nmorador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A\nbusca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia\nanônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das\nprovas obtidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n386, VI.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC\n598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021;  HC\n616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE\n1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nVotaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7f98dac84b5098a8f5deb3b8784d0df36d7924ee60be813f101bede239ac353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
