# Registro público: STJ — 946841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eff5cae087c37d0e1b42490702ec1783742ee648caadacf9f15f81d19af9f55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a
ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n.
0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com
base no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu.
2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas,
e, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí,
foram encontradas drogas e munições em suas residências, com a
entrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos
réus.
3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando
que a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus,
afastando a preliminar de nulidade das provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado
judicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das
companheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante.

### III. Razões de decidir

5. O ônus de comprovar o consentimento do
morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da
espontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de
nulidade do flagrante por violação de domicílio.
7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em
denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na
ilicitude das provas obtidas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ônus de comprovar o consentimento do
morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A
busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia
anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das
provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021;  HC
616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE
1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu a
ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n.
0000157-27.2021.8.13.0348, da Vara Única da Comarca de Jacuí/MG, com
base no art. 386, VI, do CPP, estendendo os efeitos ao corréu.
2. Os réus foram abordados em rodovia de São Paulo, portando drogas,
e, após denúncias de tráfico de drogas na zona rural de Jacuí,
foram encontradas drogas e munições em suas residências, com a
entrada dos policiais supostamente autorizada pelas companheiras dos
réus.
3. O Tribunal de origem manteve a validade das provas, considerando
que a busca domiciliar foi autorizada pelas companheiras dos réus,
afastando a preliminar de nulidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais nas residências dos réus, sem mandado
judicial, foi legal, considerando o suposto consentimento das
companheiras dos réus e a ausência de justa causa para o flagrante.
III. Razões de decidir
5. O ônus de comprovar o consentimento do
morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na ausência de justa causa para o flagrante e de provas da
espontaneidade do consentimento do morador, impõe-se a declaração de
nulidade do flagrante por violação de domicílio.
7. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em
denúncia anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na
ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ônus de comprovar o consentimento do
morador para a entrada dos policiais no domicílio é do Estado. 2. A
busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia
anônima e sem comprovação de consentimento, resulta na ilicitude das
provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021; HC 616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021;  HC
616.584/RS, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; RE
1.342.077/SP, DJe 2/12/2021; AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
