{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89759,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf","registro_original":{"id_fonte":"000904334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949456","numero_registro":"202403694120","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA.\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para\nrestabelecer a decisão absolutória de primeiro grau.\n2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de\nprovas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a\nnulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram\ndos fatos em juízo.\n3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou\nsuficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação,\ndestacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas\ncolhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação do réu não pode ser\nfundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos\ndurante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla\ndefesa.\n6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria\ndo delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento\nreiterado desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação do réu não pode ser\nfundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase\ninquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a\nmanutenção da condenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ,\nAgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 14.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nVotaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a5b5cdebb5f4771fe889c53dd7bdf7c7e2d747ca0dad073867793795fb6ece0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
