# Registro público: STJ — 949456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904334
- **Número de registro na fonte:** 202403694120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau.
2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de
provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a
nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram
dos fatos em juízo.
3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou
suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação,
destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas
colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.

### III. Razões de decidir

5. A condenação do réu não pode ser
fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos
durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla
defesa.
6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria
do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento
reiterado desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação do réu não pode ser
fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a
manutenção da condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.05.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau.
2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de
provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a
nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram
dos fatos em juízo.
3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou
suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação,
destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas
colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
5. A condenação do réu não pode ser
fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos
durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla
defesa.
6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria
do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento
reiterado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação do réu não pode ser
fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase
inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a
manutenção da condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6c7df53adc6f2e3218e931b75c027d86344821abc34ff504d1783b5895ba10bf
- **SHA-256 do comentário:** e63f73d8547a2380fc9fae2193e5db84243365b4cef6492616083eeee711dda8
