{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8976,"origem":"stj","sha256_origem":"3a79ca46f0cdcbb09a7c16083c92bc37ec15ab2eb75621b8642bf4d0bf05fba9","registro_original":{"id_fonte":"000823593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018565","numero_registro":"202103482730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA.\nOMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno\nnão é o recurso cabível para apontar a existência de vícios\nintegrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em\ndecisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via\nadequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro\ngrosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não\nse verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015.\n3. ?É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação\nrescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a\nexemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo\nrecursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma\njurídica? (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).\n4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória,\nfundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.\n966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da\nsentença, apontada como nula por não observar o princípio da\ncongruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido\nvício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do\nCPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das\nprovas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,\na teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b7a3c31c7e4f01130743ad3bc3ebeda2839f4912d46aa487ead9b2cebc5667c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
