# Registro público: STJ — 2018565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a79ca46f0cdcbb09a7c16083c92bc37ec15ab2eb75621b8642bf4d0bf05fba9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
- **Item 3 (texto oficial):** ?É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica? (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória,
fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da
sentença, apontada como nula por não observar o princípio da
congruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido
vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do
CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
3. ?É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica? (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória,
fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da
sentença, apontada como nula por não observar o princípio da
congruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido
vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do
CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
