# Registro público: STJ — 1989703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a4bc23a34a3c0fc178549605a8a6ff028805b73e51a1c4580ccc57e1ca00b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A.A., condenado em decorrência
de acordo de colaboração premiada, contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, sob
o fundamento de inadimplemento de multa compensatória. O recorrente
alegou cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a
progressão, sustentando que a negativa viola o princípio
constitucional da vedação à prisão por dívida e os termos pactuados
no acordo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão:(i) Se o inadimplemento
da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada
impede a progressão de regime acordado, mesmo diante de comprovada
hipossuficiência financeira; e(ii) Se a interpretação das cláusulas
do acordo deve observar a finalidade contratual pactuada e os
princípios constitucionais aplicáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência
financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de
progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio
constitucional que veda a privação de liberdade por dívida (CF/1988,
art. 5º, LXVII).
4. Acordos de colaboração premiada, como negócios jurídicos
processuais de natureza contratual, devem ser interpretados de forma
estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento
jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento
de penas de caráter pecuniário, em razão de hipossuficiência
comprovada, não impede a progressão de regime, salvo demonstração
inequívoca de capacidade financeira pelo credor.
6. No caso, a hipossuficiência financeira do recorrente foi alegada
e corroborada por evidências nos autos, sem que o juízo de origem
tenha demonstrado capacidade de pagamento ou a intencionalidade no
inadimplemento.
7. O acordo de colaboração premiada não prevê expressamente a
quitação da multa como requisito para a progressão de regime,
configurando-se a negativa como interpretação extensiva em prejuízo
do colaborador, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica.
8. A alienação judicial dos bens do recorrente já foi determinada,
garantindo a execução da obrigação pecuniária pactuada, o que afasta
a necessidade de vinculação da progressão ao pagamento imediato da
multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INADIMPLEMENTO DE
MULTA COMPENSATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VEDAÇÃO
À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DÍVIDA. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME.
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por A.A., condenado em decorrência
de acordo de colaboração premiada, contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, sob
o fundamento de inadimplemento de multa compensatória. O recorrente
alegou cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a
progressão, sustentando que a negativa viola o princípio
constitucional da vedação à prisão por dívida e os termos pactuados
no acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão:(i) Se o inadimplemento
da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada
impede a progressão de regime acordado, mesmo diante de comprovada
hipossuficiência financeira; e(ii) Se a interpretação das cláusulas
do acordo deve observar a finalidade contratual pactuada e os
princípios constitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência
financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de
progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio
constitucional que veda a privação de liberdade por dívida (CF/1988,
art. 5º, LXVII).
4. Acordos de colaboração premiada, como negócios jurídicos
processuais de natureza contratual, devem ser interpretados de forma
estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento
jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o inadimplemento
de penas de caráter pecuniário, em razão de hipossuficiência
comprovada, não impede a progressão de regime, salvo demonstração
inequívoca de capacidade financeira pelo credor.
6. No caso, a hipossuficiência financeira do recorrente foi alegada
e corroborada por evidências nos autos, sem que o juízo de origem
tenha demonstrado capacidade de pagamento ou a intencionalidade no
inadimplemento.
7. O acordo de colaboração premiada não prevê expressamente a
quitação da multa como requisito para a progressão de regime,
configurando-se a negativa como interpretação extensiva em prejuízo
do colaborador, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica.
8. A alienação judicial dos bens do recorrente já foi determinada,
garantindo a execução da obrigação pecuniária pactuada, o que afasta
a necessidade de vinculação da progressão ao pagamento imediato da
multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo mo julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
