# Registro público: STJ — 981677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03ebd4c5956d0c3cbc24532e79bb9345d46b7db4a3f18b16db8d85553b71cbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe
observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação
afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena
de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n.
1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas
porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo
delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência -
60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de
petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de
dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se
tratava de traficante esporádico.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe
observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação
afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena
de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n.
1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
4.  A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas
porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo
delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência -
60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de
petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de
dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se
tratava de traficante esporádico.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
