# Registro público: STJ — 2802010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 059faea2778464eb784261e447f885ea576989e06d7b13fb7a0ebaa3987529b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa
questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas
suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial
negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é
suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e
se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada
adequadamente.

### III. Razões de decidir

3. O depoimento da vítima, prestado sob o
crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo
de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a
condenação.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a
revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada
em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela
vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao
resultado típico do delito.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento da vítima, corroborado por
outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por
estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do
crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem
os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa
questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas
suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial
negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é
suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e
se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada
adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, prestado sob o
crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo
de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a
condenação.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a
revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada
em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela
vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao
resultado típico do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento da vítima, corroborado por
outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por
estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do
crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem
os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
