# Registro público: STJ — 2821852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9320f074946234539f8f590af8f402d9170aba6cbea28dcca6ee22b29b67b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos
termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas,
alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e
permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de
associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei
Antidrogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há
fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de
associação para o tráfico.

### III. Razões de decidir

4. A condenação está fundamentada em provas
colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de
policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam
a associação estável e permanente do agravante com outros
traficantes.
5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui
caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a
prática de crime mais grave, o que não é o caso presente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que
demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros
traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o
tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é
inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O
revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE
CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos
termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas,
alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e
permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de
associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei
Antidrogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há
fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de
associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A condenação está fundamentada em provas
colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de
policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam
a associação estável e permanente do agravante com outros
traficantes.
5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui
caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a
prática de crime mais grave, o que não é o caso presente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas que
demonstrem a associação estável e permanente do acusado com outros
traficantes. 2. A desclassificação do delito de associação para o
tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 é
inviável quando demonstrada a prática de crime mais grave. 3. O
revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
