# Registro público: STJ — 2311866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59400edda7ab386f0f648c096db6651ecd782d378d8faf4e6426d15adadeeb98

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO
ART. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV; E DO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ELEVAÇÃO DA PENA PELAS AGRAVANTES EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
(UM SEXTO) SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
I - O conhecimento do apelo nobre passou ao largo da necessidade de
revolvimento de fatos e provas, não sendo, assim, caso de incidência
do óbice da Súmula n. 7, STJ.
II - Em razão da inexistência de critérios estabelecidos pelo
legislador ordinário para a definição do patamar de elevação da pena
pela incidências das atenuantes ou agravantes, a jurisprudência
deste Tribunal firmou-se no sentido de ser razoável o acréscimo ou
redução da pena em 1/6 (um sexto), devendo a fixação de fração maior
ou menor ser justificada concretamente.
Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
