# Registro público: STJ — 2530995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385842080c6c0f967ddd95620b38add2b9773182039568f8486123a7747bd7af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão
espontânea.
2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa
da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela
confissão espontânea deveria ser modificado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em
horário de grande movimentação, é adequada.
4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela
atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no
caso de confissão parcial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão da origem está fundamentada em
circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da
circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta
Corte.
6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no
patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo
motivo para modificação do percentual aplicado.
7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de delito em via pública e em
horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da
circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial
autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento
desta Corte".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão
espontânea.
2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa
da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela
confissão espontânea deveria ser modificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em
horário de grande movimentação, é adequada.
4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela
atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no
caso de confissão parcial.
III. Razões de decidir
5. A decisão da origem está fundamentada em
circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da
circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta
Corte.
6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no
patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo
motivo para modificação do percentual aplicado.
7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de delito em via pública e em
horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da
circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial
autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento
desta Corte".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
