# Registro público: STJ — 2579095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f068c09ca88fe3fa6ce3ec85f022121240c45425970dbd58955cd150543adee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO
SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do
magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que
devidamente fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução
simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na
inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de
vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos
autos, incluindo testemunha visual dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, o que não foi evidenciado pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial,
conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO
SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do
magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que
devidamente fundamentado.
2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução
simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na
inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de
vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos
autos, incluindo testemunha visual dos fatos.
3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, o que não foi evidenciado pelo agravante.
4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial,
conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
