# Registro público: STJ — 2738031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6021550374326ecbfc0887575ec24f10f32c9c3cebb44f1c8cbb883f4b979d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, D Je de 18/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão aplicou a fração de aumento pelo crime continuado em
1/4, considerando que os delitos foram praticados ao longo de seis
meses, período em que o acusado levava a vítima para a escola, por
duas vezes na semana, em média, e os abusos ocorriam na maioria das
oportunidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade no estabelecimento da fração de 1/4,
inclusive mais benéfica do que a usualmente adotada por esta Corte,
segundo a qual "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018)" (AgRg no AR Esp 1.662.166/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, D Je
22/03/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.601/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/2/2023, D Je de 16/2/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, D Je de 18/11/2022).
2. O acórdão aplicou a fração de aumento pelo crime continuado em
1/4, considerando que os delitos foram praticados ao longo de seis
meses, período em que o acusado levava a vítima para a escola, por
duas vezes na semana, em média, e os abusos ocorriam na maioria das
oportunidades.
3. Não há falar em ilegalidade no estabelecimento da fração de 1/4,
inclusive mais benéfica do que a usualmente adotada por esta Corte,
segundo a qual "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018)" (AgRg no AR Esp 1.662.166/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, D Je
22/03/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.601/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/2/2023, D Je de 16/2/2023.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
