# Registro público: STJ — 2742936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63c05291470be6e83f6200366f746ab80aea724473a8aadf84b9fa07f09a382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso
em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser
excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada
à persistência dos motivos que ensejaram a transferência,
devidamente demonstrados.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar
a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da
permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando
que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado
24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança
criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de
05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de
retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a
necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos
de declaração quando o embargante pretende, na realidade,
rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão,
sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso
em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser
excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada
à persistência dos motivos que ensejaram a transferência,
devidamente demonstrados.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar
a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da
permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando
que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado
24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança
criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de
05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de
retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.
3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a
necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos
de declaração quando o embargante pretende, na realidade,
rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão,
sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
