{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8977,"origem":"stj","sha256_origem":"f2d5ff058e71c8b6ff5118bc8ee3d49dafa488de273cf017a8fc6923e387170d","registro_original":{"id_fonte":"000823594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009780","numero_registro":"202103407808","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO\nPRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO\nDEMONSTRADA PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 373 DO\nCPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na\nmedida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice\nda Súmula 283/STF.\n3. A ação busca a restituição de valores pagos ao recorrente, sob a\nalegação de que os respectivos serviços não foram prestados. Assim,\ncomprovado o pagamento, cabe ao demandado demonstrar que\nefetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da autora, de\nquem não se pode exigir prova de fato negativo.\n4. O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou\nsuficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar\njustamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que\no réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do\ndireito da autora. Eventual modificação desse entendimento\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"837c38c665cf4fd8a6043b41379a0e9938ff2b1aafb09c8b9594f229900cdd9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
