# Registro público: STJ — 2009780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d5ff058e71c8b6ff5118bc8ee3d49dafa488de273cf017a8fc6923e387170d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 373 DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice
da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação busca a restituição de valores pagos ao recorrente, sob a
alegação de que os respectivos serviços não foram prestados. Assim,
comprovado o pagamento, cabe ao demandado demonstrar que
efetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da autora, de
quem não se pode exigir prova de fato negativo.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou
suficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar
justamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que
o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do
direito da autora. Eventual modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 373 DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice
da Súmula 283/STF.
3. A ação busca a restituição de valores pagos ao recorrente, sob a
alegação de que os respectivos serviços não foram prestados. Assim,
comprovado o pagamento, cabe ao demandado demonstrar que
efetivamente realizou o trabalho pelo qual recebeu da autora, de
quem não se pode exigir prova de fato negativo.
4. O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou
suficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar
justamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que
o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do
direito da autora. Eventual modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
