# Registro público: STJ — 2730704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac258eb2537dd01fe4245d6f26d8468c9b3c5623073e188135333ee0bf1ec853

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO
121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE
GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam
desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática
agravada, circunstância que caracteriza deficiência na
fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a
decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento
do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na
realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento,
indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o
entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento
de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de
qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora
remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o
delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a
agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou
residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira
etapa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de
duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º,
incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem
pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a
defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime,
e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso
II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in
idem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO
121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE
GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam
desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática
agravada, circunstância que caracteriza deficiência na
fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a
decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento
do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na
realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento,
indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o
entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n.
284/STF.
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento
de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de
qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora
remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o
delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a
agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou
residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira
etapa. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de
duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º,
incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem
pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a
defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime,
e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso
II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in
idem.
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
