{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89771,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb3f8dd910129af632d74ea0adc9ae7350a0dbef15af968a5af25c0cb603a16","registro_original":{"id_fonte":"000904404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741078","numero_registro":"202403403616","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À\nNEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO\nPARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO.\nPRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM\nAUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em\nprerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando\ndireito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.\n2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado\nsobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na\nprimeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A,\n§ 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.\n3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em\naudiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição\ndo recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d88d15d7b374a482e39b7a2f8b705c02a84585599db419145358cb7192d4665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
