{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89773,"origem":"stj","sha256_origem":"0f3bfe8b7ac372adfeff82325a349ee6b6fc7110fa5b855f6279d09a503aa67c","registro_original":{"id_fonte":"000904487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693820","numero_registro":"202402599421","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute\na condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código\nPenal.\n2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por\nnão adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não\nincinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e\nmunições, além de omissões em boletins de ocorrência.\n3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo,\nsustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação\n(art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº\n9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de\noportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de\nsuspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na\ndosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a\nperda do cargo público, o que configuraria bis in idem.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i)\nverificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação,\nconsiderando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal;\n(ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de\nmanifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do\nprocesso, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na\ndosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público,\nespecialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos\narts. 59 e 92, I, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. Para a configuração do crime de\nprevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo\nespecífico de \"satisfazer interesse ou sentimento pessoal\", não\nsendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso\n6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas\natribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e\ndescompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo\nespecífico necessário para o crime de prevaricação.\n7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente\nagiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a\nmanutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP).\n8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa,\ndiante do reconhecimento da atipicidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para absolver o recorrente\nda prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com\nfundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.\nTese de julgamento:  \"1. O dolo específico para o crime de\nprevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal\nde forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram\no dolo específico necessário para o crime de prevaricação\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 319; Código de\nProcesso Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PREVARICAÇÃO - DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<HC 390950>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27cb14cad3bbd3d043e3f2a4b0b4dfe3ec31efa4e5b2f6f550c2219fd953a11c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
