# Registro público: STJ — 2831087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb69c8cd498ab99b4842ca915437d5f9998744761fd0d8894a17c3a02a4ddfa0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou
veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às
provas dos autos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta
de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua
anulação pelo Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou que o
veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos,
especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das
provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a
soberania dos veredictos.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos,
não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do
Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, 'd'.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;
STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou
veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às
provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta
de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua
anulação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que o
veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos,
especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das
provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a
soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos,
não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do
Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, 'd'.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;
STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
