{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89778,"origem":"stj","sha256_origem":"fb69a13b5ff37e150e4f658df4acd67cc54fc15dd54403974732100a70b6d046","registro_original":{"id_fonte":"000904493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745394","numero_registro":"202403471153","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a\nrestituição de valores ao investigado, no contexto de investigação\npor crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas.\n2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo\nbancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da\nOperação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de\nconexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022.\nO Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime\nde lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de\nevasão de divisas.\n3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na\ninvestigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade\ndos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao\ninvestigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio\ndas contas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem\ndesfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela\natipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que\njustifique o trancamento do inquérito policial.\n5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz\nda complexidade da investigação e da razoável duração do processo,\nconsiderando a idade avançada do investigado e a ausência de\ntipificação criminal.\nIII. Razões de decidir\n6. O prolongamento da investigação por seis\nanos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela\natipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando\nos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.\n7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado,\naliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da\npunibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio\ndas contas.\n8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento\nindefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências\npendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O prolongamento indefinido de investigação\ncriminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério\nPúblico pela atipicidade dos crimes configura constrangimento\nilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela\nextinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o\ndesbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não\njustifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências\npendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº\n7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º;\nLei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC\n181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em\n17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad05dfd3593e444c527e4e1fd2db9cb54243634357bf39cc0484a11c864b0c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
