# Registro público: STJ — 2745394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb69a13b5ff37e150e4f658df4acd67cc54fc15dd54403974732100a70b6d046

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a
restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação
por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas.
2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo
bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da
Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de
conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime
de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de
evasão de divisas.
3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na
investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade
dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao
investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio
das contas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem
desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela
atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que
justifique o trancamento do inquérito policial.
5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz
da complexidade da investigação e da razoável duração do processo,
considerando a idade avançada do investigado e a ausência de
tipificação criminal.

### III. Razões de decidir

6. O prolongamento da investigação por seis
anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela
atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando
os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado,
aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da
punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio
das contas.
8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento
indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências
pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O prolongamento indefinido de investigação
criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério
Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento
ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela
extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o
desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não
justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências
pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº
7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º;
Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC
181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a
restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação
por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas.
2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo
bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da
Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de
conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime
de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de
evasão de divisas.
3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na
investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade
dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao
investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio
das contas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem
desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela
atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que
justifique o trancamento do inquérito policial.
5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz
da complexidade da investigação e da razoável duração do processo,
considerando a idade avançada do investigado e a ausência de
tipificação criminal.
III. Razões de decidir
6. O prolongamento da investigação por seis
anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela
atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando
os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado,
aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da
punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio
das contas.
8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento
indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências
pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O prolongamento indefinido de investigação
criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério
Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento
ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela
extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o
desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não
justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências
pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº
7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º;
Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC
181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
