{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8978,"origem":"stj","sha256_origem":"54ff13b8627b0955405e2145b7189a0ad73562f1c61bb762e447cf87bd2588d5","registro_original":{"id_fonte":"000823595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007763","numero_registro":"202103370704","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.\n1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À\nCITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. ?Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o\nfeito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se\ntratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado\ndocumentalmente?. (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do\nNCPC, concluiu que \"a admissão de prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso\nseja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei\" (REsp\n1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.\n4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,\npor analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. É entendimento desta Corte Superior que \"O reconhecimento da\nnulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo\nsuportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da\ninstrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)\" (AgRg no\nAgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de\n2/4/2014).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0682d3e22751cc0c9d95ac43f9591e6f5ad90df358fff3fe53d4d1e1434a89a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
