# Registro público: STJ — 2007763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54ff13b8627b0955405e2145b7189a0ad73562f1c61bb762e447cf87bd2588d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente?. (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "O reconhecimento da
nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no
AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de
2/4/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. ?Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente?. (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. É entendimento desta Corte Superior que "O reconhecimento da
nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no
AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de
2/4/2014).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
