{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89780,"origem":"stj","sha256_origem":"f010b1c50ed5ee80dab139b3dd6395df7d955a6140c73fa977be234551d7611f","registro_original":{"id_fonte":"000904498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979488","numero_registro":"202500357818","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício\npara cassar acórdão e determinar que o juízo da execução penal\navalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime\nindependentemente de exame criminológico.\n2. A parte recorrente argumenta que a exigência do exame\ncriminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza\nprocedimental e deve ser aplicada imediatamente, sem violação à\nirretroatividade da norma penal mais gravosa.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a exigência de exame criminológico para progressão de\nregime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.\n4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame\ncriminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da\nexecução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.\nIII. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna\nobrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não\npode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se\ntrata de novatio legis in pejus.\n6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em\nelementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a\ngravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.\n7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma\nvez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a\nalteração da decisão.\nIV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame\ncriminológico para progressão de regime, não se aplica\nretroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A\ndecisão que determina a realização de exame criminológico deve ser\nmotivada com base em elementos concretos da execução da pena, não\nbastando a gravidade abstrata do delito.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal,\nart. 2º; Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min.\nOtávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STF, AgRg no\nHC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, julgado em 27/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6f68da7661ac0414f5d021c3b2a4a4e4f06961984852f0a3108217cd744f348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
