# Registro público: STJ — 979488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f010b1c50ed5ee80dab139b3dd6395df7d955a6140c73fa977be234551d7611f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício
para cassar acórdão e determinar que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime
independentemente de exame criminológico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente argumenta que a exigência do exame
criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza
procedimental e deve ser aplicada imediatamente, sem violação à
irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da
execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna
obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não
pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se
trata de novatio legis in pejus.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a
gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser
motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não
bastando a gravidade abstrata do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal,
art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min.
Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício
para cassar acórdão e determinar que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime
independentemente de exame criminológico.
2. A parte recorrente argumenta que a exigência do exame
criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza
procedimental e deve ser aplicada imediatamente, sem violação à
irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de
regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da
execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna
obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não
pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se
trata de novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a
gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser
motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não
bastando a gravidade abstrata do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal,
art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min.
Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
