{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89782,"origem":"stj","sha256_origem":"3d32f168889dc3acf72b0258909de2293fe4751e199d30893fa251f3b4f7424e","registro_original":{"id_fonte":"000904503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831414","numero_registro":"202302056976","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa\nalega nulidade processual por falta de intimação pessoal do advogado\ndativo e por não ter sido lida a sentença à agravante, que é\nanalfabeta e idosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual na intimação da sentença condenatória,\nconsiderando a alegação de que o advogado dativo não foi intimado\npessoalmente e que a paciente não teve a sentença lida e explicada.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a\npossibilidade de reabertura do prazo para interposição de apelação\ncriminal.\nIII. Razões de decidir\n4. A intimação do advogado dativo por\npublicação no Diário Oficial foi considerada válida, uma vez que\nhouve manifestação expressa do defensor optando por essa forma de\nintimação.\n5. A agravante foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça,\nque certificou a leitura e entrega do inteiro teor da sentença, não\nhavendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.\n6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor\nnão se sustenta, pois a intimação foi realizada conforme o artigo\n392, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a intimação\ndo réu ou do defensor.\n7. O pedido de reabertura do prazo para apelação criminal foi\nafastado, pois o acórdão impugnado já transitou em julgado,\ntornando-se prejudicado o pedido de concessão da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação do defensor dativo por\npublicação no Diário Oficial é válida quando há manifestação\nexpressa do defensor optando por essa forma de intimação. 2. A\nintimação pessoal do réu ou do defensor é suficiente para atender ao\nartigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O trânsito\nem julgado do acórdão impugnado prejudica o pedido de reabertura do\nprazo para apelação criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg\nno HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22eb4b5329173e2787c5616d357cace739655f979790c07187ee542e4501a766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
