# Registro público: STJ — 831414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d32f168889dc3acf72b0258909de2293fe4751e199d30893fa251f3b4f7424e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa
alega nulidade processual por falta de intimação pessoal do advogado
dativo e por não ter sido lida a sentença à agravante, que é
analfabeta e idosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual na intimação da sentença condenatória,
considerando a alegação de que o advogado dativo não foi intimado
pessoalmente e que a paciente não teve a sentença lida e explicada.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
possibilidade de reabertura do prazo para interposição de apelação
criminal.

### III. Razões de decidir

4. A intimação do advogado dativo por
publicação no Diário Oficial foi considerada válida, uma vez que
houve manifestação expressa do defensor optando por essa forma de
intimação.
5. A agravante foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça,
que certificou a leitura e entrega do inteiro teor da sentença, não
havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor
não se sustenta, pois a intimação foi realizada conforme o artigo
392, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a intimação
do réu ou do defensor.
7. O pedido de reabertura do prazo para apelação criminal foi
afastado, pois o acórdão impugnado já transitou em julgado,
tornando-se prejudicado o pedido de concessão da ordem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do defensor dativo por
publicação no Diário Oficial é válida quando há manifestação
expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 2. A
intimação pessoal do réu ou do defensor é suficiente para atender ao
artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O trânsito
em julgado do acórdão impugnado prejudica o pedido de reabertura do
prazo para apelação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg
no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa
alega nulidade processual por falta de intimação pessoal do advogado
dativo e por não ter sido lida a sentença à agravante, que é
analfabeta e idosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual na intimação da sentença condenatória,
considerando a alegação de que o advogado dativo não foi intimado
pessoalmente e que a paciente não teve a sentença lida e explicada.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
possibilidade de reabertura do prazo para interposição de apelação
criminal.
III. Razões de decidir
4. A intimação do advogado dativo por
publicação no Diário Oficial foi considerada válida, uma vez que
houve manifestação expressa do defensor optando por essa forma de
intimação.
5. A agravante foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça,
que certificou a leitura e entrega do inteiro teor da sentença, não
havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor
não se sustenta, pois a intimação foi realizada conforme o artigo
392, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a intimação
do réu ou do defensor.
7. O pedido de reabertura do prazo para apelação criminal foi
afastado, pois o acórdão impugnado já transitou em julgado,
tornando-se prejudicado o pedido de concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do defensor dativo por
publicação no Diário Oficial é válida quando há manifestação
expressa do defensor optando por essa forma de intimação. 2. A
intimação pessoal do réu ou do defensor é suficiente para atender ao
artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O trânsito
em julgado do acórdão impugnado prejudica o pedido de reabertura do
prazo para apelação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg
no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
