{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89783,"origem":"stj","sha256_origem":"4717de99c0d197d2c3a6dc4b0426cb346ed08c96e46d1c1e8907cf80972a564e","registro_original":{"id_fonte":"000904504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925919","numero_registro":"202402378604","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA. DOCUMENTO ANTIGO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da\ncausa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código\nPenal, com base em documento expedido em 1999.\n2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou\nacórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a\npena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226,\ninciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento\nantigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e\na vítima.\nIII. Razões de decidir\n4. A presunção de veracidade do documento\nexpedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não\nhavendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante.\n5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo\nTribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não\né admissível na via do habeas corpus.\n6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A presunção de veracidade de documento\nantigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser\nmantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e\nprobatórias não é admissível na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 226, II; Código\nde Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8381bcf4f685267e6703eb5d36ca0967db3dfb6dc28ac537b193502ea573581b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
