# Registro público: STJ — 925919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4717de99c0d197d2c3a6dc4b0426cb346ed08c96e46d1c1e8907cf80972a564e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código
Penal, com base em documento expedido em 1999.
2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou
acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a
pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226,
inciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento
antigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e
a vítima.

### III. Razões de decidir

4. A presunção de veracidade do documento
expedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não
havendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante.
5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo
Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não
é admissível na via do habeas corpus.
6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de veracidade de documento
antigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser
mantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e
probatórias não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 226, II; Código
de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. DOCUMENTO ANTIGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código
Penal, com base em documento expedido em 1999.
2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou
acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a
pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226,
inciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento
antigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e
a vítima.
III. Razões de decidir
4. A presunção de veracidade do documento
expedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não
havendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante.
5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo
Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não
é admissível na via do habeas corpus.
6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de veracidade de documento
antigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser
mantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e
probatórias não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 226, II; Código
de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
