# Registro público: STJ — 968941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef501a7e2cfbbd9d62023a9fbd8c0165ac835dfc7a2a9b93ca4a2a8d195bf25c

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando a aplicação do furto privilegiado e a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e
multa.
2. O paciente foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a pena
privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito,
por furto qualificado mediante fraude.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a
qualificadora relativa à fraude tem caráter objetivo e que a
substituição da pena deveria ser por por uma restritiva de direitos
e multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
do furto privilegiado em caso de furto qualificado mediante fraude e
a adequação da substituição da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A qualificadora de fraude é de natureza subjetiva, o que impede a
aplicação do furto privilegiado, conforme a Súmula 511 do STJ.
8. Não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.,
quando a lei prevê a cumulação com pena pecuniária.
9. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
qualificadora de fraude, por ser de natureza subjetiva, impede a
aplicação do furto privilegiado. 3. Não há direito subjetivo do réu
em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos e multa, quando a lei prevê a cumulação com
pena pecuniária."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art.
654, § 2º; STJ, Súmula 511.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
