{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89786,"origem":"stj","sha256_origem":"d10d2fb0f1dd8039188bd8b1ba383c407a013a295ace01ed4a9ec5bc06bd4e3f","registro_original":{"id_fonte":"000904514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965817","numero_registro":"202404610605","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nPROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem\nde ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão\ndo juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime\naberto ao agravante.\n2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime não foi fundamentada em\nelementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em\ngravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode\nser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a\ncumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena\na cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a\nnecessidade de realização de exame criminológico.\n5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma\nvez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem\nalterar o entendimento firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade abstrata do crime e a longa\npena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico\npara progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização\nde exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos\nextraídos da execução da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº\n7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em\n27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10078e5d6a045f5f1e5ae6437dd3c5d82dea64155511102d2454044ec2748266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
