# Registro público: STJ — 965817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d10d2fb0f1dd8039188bd8b1ba383c407a013a295ace01ed4a9ec5bc06bd4e3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão
do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime
aberto ao agravante.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em
gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode
ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a
cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena
a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem
alterar o entendimento firmado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do crime e a longa
pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico
para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização
de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos
extraídos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão
do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime
aberto ao agravante.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em
gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode
ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a
cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena
a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem
alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do crime e a longa
pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico
para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização
de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos
extraídos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
