# Registro público: STJ — 808675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d318fe5c5d4521f809147d099be95dc1d00dda28d953df42c020615cf10ca9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse
irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias
da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado
durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos
que mantiveram a condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a
entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de
smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e
violação ao devido processo legal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a
revisão criminal seria o meio apropriado.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as
alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de
quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência
negativa ou positiva entre eles durante o julgamento.
7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da
decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão
criminal o meio apropriado para tal discussão.
8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n.
182 da Súmula desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir nulidades que demandam análise de matéria
fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para
questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades
processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse
irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no
julgamento do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias
da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado
durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos
que mantiveram a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a
entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de
smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e
violação ao devido processo legal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a
revisão criminal seria o meio apropriado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela
legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as
alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de
quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência
negativa ou positiva entre eles durante o julgamento.
7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da
decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão
criminal o meio apropriado para tal discussão.
8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n.
182 da Súmula desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir nulidades que demandam análise de matéria
fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para
questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades
processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
