{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89788,"origem":"stj","sha256_origem":"347f0163a28e93a9d9c190c397371578fe14bbb9f7c1cf336d298614858c6749","registro_original":{"id_fonte":"000904516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942922","numero_registro":"202403342015","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nPROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem\nde ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão\ndo juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime\nsemiaberto ao agravado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma\nimediata e se a decisão que determinou a realização do exame\ncriminológico foi adequadamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade.\n4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não\napresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos\ncomo a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos\nconcretos extraídos da execução da pena.\n5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a\nrealização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com\nbase em elementos concretos do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos\nextraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a\nreincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do\nexame criminológico.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº\n14.843/2024.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bb81fd679aad2ef336f3dec2671971672ca922ecd4e110c1ec725715dc8f5ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
