# Registro público: STJ — 797286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853e4e6516f980bdb1493c277925f6b9b26b792f570fa7c8fd2c2919a02e5dbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904517
- **Número de registro na fonte:** 202300118122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu
o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e
concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente.
2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança
fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a
despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito,
enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do
homicídio.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos
indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em
conformidade com o art. 155 do CPP.
4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre
o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos
efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há
testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido.

### III. Razões de decidir

5. As situações fático-processuais do paciente
e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão
dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão
do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por
testemunhos indiretos.
6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato
pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem
indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A
extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há
semelhança fático-processual entre os casos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE
HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO
INDIRETO. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE
FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu
o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e
concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente.
2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança
fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a
despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito,
enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do
homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos
indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em
conformidade com o art. 155 do CPP.
4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre
o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos
efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há
testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido.
III. Razões de decidir
5. As situações fático-processuais do paciente
e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão
dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão
do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por
testemunhos indiretos.
6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato
pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem
indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A
extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há
semelhança fático-processual entre os casos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 853e4e6516f980bdb1493c277925f6b9b26b792f570fa7c8fd2c2919a02e5dbb
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

