# Registro público: STJ — 2005278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e393e044a6d9c49d9f0d8498fab482f119e08f1aa648726773735c48c3139a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é
injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade
(art. 400 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do
documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar
a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento
consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de
comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -,
aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é
injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade
(art. 400 do CPC/2015).
2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do
documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar
a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento
consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de
comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -,
aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
