# Registro público: STJ — 917479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b17d8f646fda6624065c41449469b1c5a1bf67b9bcd011ac18628d484a2d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do
advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto
o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o
trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como
substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada
deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que
justifiquem a concessão do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a impetração do habeas corpus, após o trânsito
em julgado do acórdão, pode ser conhecida como substitutivo de
revisão criminal.
III. Razões de decidir
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de novos argumentos no agravo
regimental impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de nulidade pela ausência do nome do advogado na ata
não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo
STJ para evitar supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve
efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada
pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental impede o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração
da competência do STJ. 3. A discordância com a linha de defesa
anterior não caracteriza nulidade processual sem prova de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024;
STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 17.05.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do
advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica.
2. O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto
o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o
trânsito em julgado.
3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como
substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada
deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que
justifiquem a concessão do habeas corpus.
5. Outra questão é se a impetração do habeas corpus, após o trânsito
em julgado do acórdão, pode ser conhecida como substitutivo de
revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
8. A alegação de nulidade pela ausência do nome do advogado na ata
não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo
STJ para evitar supressão de instância.
9. A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve
efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada
pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental impede o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração
da competência do STJ. 3. A discordância com a linha de defesa
anterior não caracteriza nulidade processual sem prova de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024;
STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 17.05.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
