{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89794,"origem":"stj","sha256_origem":"f7fd806b820dcb0ba1825e03648e175db88e0349574e0194cf112358a47c5255","registro_original":{"id_fonte":"000904525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877289","numero_registro":"202304530166","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por\narmazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou\ndivulgação, nos termos do art. 241-B do ECA.\n2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o\ncometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça\nFederal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia\ninfantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência\nde compartilhamento ou divulgação das imagens.\nIII. Razões de decidir\n4. O simples fato de os arquivos terem sido\nobtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual,\npois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e\nautônomos, conforme o ECA.\n5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e\n241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso\nmaterial de crimes.\n6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade\nou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para julgar o crime de\narmazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da\nJustiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são\nautônomos, com possibilidade de concurso material de crimes\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da0e4b8cc242d6095ca0835dad3199c03c7643811d6a14661af6eb9c5f3208de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
