# Registro público: STJ — 877289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7fd806b820dcb0ba1825e03648e175db88e0349574e0194cf112358a47c5255

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou
divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA.
2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o
cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça
Federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia
infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência
de compartilhamento ou divulgação das imagens.

### III. Razões de decidir

4. O simples fato de os arquivos terem sido
obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual,
pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e
autônomos, conforme o ECA.
5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso
material de crimes.
6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade
ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar o crime de
armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da
Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são
autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou
divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA.
2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o
cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça
Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia
infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência
de compartilhamento ou divulgação das imagens.
III. Razões de decidir
4. O simples fato de os arquivos terem sido
obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual,
pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e
autônomos, conforme o ECA.
5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso
material de crimes.
6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade
ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar o crime de
armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da
Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são
autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
