{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89796,"origem":"stj","sha256_origem":"2242dd879e8cf69578c7325208d425be73696268706070abd59c51334f269b68","registro_original":{"id_fonte":"000904575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771702","numero_registro":"202403934808","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS\nFATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO\nPESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a\npronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa\nsustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no\nlocal do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do\nacusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de\npronúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i)\ndeterminar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a\nnulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento\npessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de\npronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a\nrevisão da decisão de pronúncia nesta instância especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 6º do Código de Processo Penal\nestabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem\nrealizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a\nrealização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora\ndesejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da\nvítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.\n4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial\ne meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros\nelementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma,\neventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal,\nsobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do\ncontraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.\n5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez\nao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do\nCPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a\nnulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios\nque corroborem a identificação do acusado.\n6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo\nmantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O\nreconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento\ndentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos\nfirmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.\n7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois\nos laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas\npela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não\ninfluenciam a materialidade do crime.\n8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de\nálibi do recorrente demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não\nacarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do\nCPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser\ndemonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é\nprocedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua\ncondução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que\nexistam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das\nformalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade\nautomática se houver outros elementos probatórios corroborando a\nidentificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na\ninstância especial não pode se basear no reexame do conjunto\nfático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR,\nrel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023,\nDJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n23/3/2021, DJe 5/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fabe575e5b46eea610558a4dffaa7382a8b7f72040092e60c434e64e5185a831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
