# Registro público: STJ — 2802915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d006dc78c23d805f0721c43e531d81fa8f92397e684b01d7bdf9f9a7e26d2a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de
correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de
questionamentos sobre a dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a
decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e
à fração de aumento aplicada.

### III. Razões de decidir

3. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática
do delito e a gravidade da conduta.
5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e
máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da correlação entre a acusação
e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena
pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que
proporcional e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de
correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de
questionamentos sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a
decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e
à fração de aumento aplicada.
III. Razões de decidir
3. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática
do delito e a gravidade da conduta.
5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e
máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da correlação entre a acusação
e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena
pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que
proporcional e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
