{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89798,"origem":"stj","sha256_origem":"3e01f2cb3e143feaa2ca1eb0d7f8d96f21e1cd1aa060702f30d39b764b5aad94","registro_original":{"id_fonte":"000904577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757478","numero_registro":"202403682822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para\n04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de\nroubo simples.\n2. O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo\njuízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias\ndo crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via\npública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou\nas elementares do tipo penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fundamentação utilizada para valorar negativamente as\ncircunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é\nidônea e se justifica a alteração do regime prisional para o\nsemiaberto.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal a quo concluiu que o agente não\ncolocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é\ncircunstância que não desborda do tipo penal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ndesvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus\noperandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não\nfoi demonstrado no caso em questão.\n6. Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte\nde origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação utilizada para valorar\nnegativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos\ninerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime em via pública, à luz\ndo dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a\nexasperação da pena-base.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 122.184, Rel. Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC\n778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022;\nHC n. 425.605/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"791f1df3cc09c2294aeee9f3fa7a29697de707b34a68f1fbddccf20c65dd38d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
