{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89799,"origem":"stj","sha256_origem":"0924e9edff1999067a8bc5569bce9d1d281fbef6a9ad25685d8aa7ef87cc9697","registro_original":{"id_fonte":"000904579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691361","numero_registro":"202402551516","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nde origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação\neletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de\ndeclaração na esfera penal.\n2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos\ndias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime\nsemiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de\ndireitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o\njulgamento de embargos de declaração na esfera penal configura\nnulidade processual.\n4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos\ndias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena,\nconsiderando as circunstâncias judiciais.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte\nSuperior estabelece que não há previsão legal de intimação da\nDefensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na\nesfera penal, que são apresentados em mesa e independem de\npublicação de pauta.\n6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação,\nconfigurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração.\nAssim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte\nSuperior, por ausência de prequestionamento.\n7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do\nesquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime\ninicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por\nrestritivas de direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há previsão legal de intimação da\nDefensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na\nesfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser\nquestionada em embargos de declaração se não foi impugnada na\napelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam\nregime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por\nrestritivas de direitos\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.\n44, III; RISTJ, art. 143.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma,\njulgado em 27/02/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"493451169fa728c46cfbbe1277787809bf60183fc90a9ee663b8038fb0325516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
