# Registro público: STJ — 2691361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0924e9edff1999067a8bc5569bce9d1d281fbef6a9ad25685d8aa7ef87cc9697

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação
eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de
declaração na esfera penal.
2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos
dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime
semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de
direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o
julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura
nulidade processual.
4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos
dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena,
considerando as circunstâncias judiciais.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte
Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da
Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na
esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de
publicação de pauta.
6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação,
configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração.
Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte
Superior, por ausência de prequestionamento.
7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do
esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime
inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por
restritivas de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não há previsão legal de intimação da
Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na
esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser
questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na
apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam
regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por
restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III; RISTJ, art. 143.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma,
julgado em 27/02/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação
eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de
declaração na esfera penal.
2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos
dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime
semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o
julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura
nulidade processual.
4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos
dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena,
considerando as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da
Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na
esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de
publicação de pauta.
6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação,
configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração.
Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte
Superior, por ausência de prequestionamento.
7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do
esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime
inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por
restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não há previsão legal de intimação da
Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na
esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser
questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na
apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam
regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por
restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III; RISTJ, art. 143.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma,
julgado em 27/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
