{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":898,"origem":"stj","sha256_origem":"be43c20ae64406e5866a06e534994a7261766e02cfe1de796f37749614d49307","registro_original":{"id_fonte":"000815687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940292","numero_registro":"202100177484","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS\nJUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA.\n1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao\ngabinete em 30/04/2021.\n2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de\ncrédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao\nlimite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após\na edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de\ncrédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento\npróprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar\nos juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão,\nadota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº\n22.626/1933. Precedentes.\n5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas\nde juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,\nsem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por\nobjetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das\ninstituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa\nflexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado\npelo CMN.\n6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em\ncédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem\nlivremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação\nde um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967,\nde modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas\nacordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao\nano previsto no Decreto nº 22.626/1933.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio\nBellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:022626 ANO:1933\n*****  LU-33    LEI DE USURA","LEG:FED RES:004234 ANO:2013\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED DEC:000167 ANO:1967\n        ART:00005","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n        ART:00009","LEG:FED LEI:004829 ANO:1965\n        ART:00014","LEG:FED LEI:008427 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -\nOMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - DECRETO Nº 22.626/1933 -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1752240>>-GO,\n         <<REsp 1348081>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1313569>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 686281>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8aad08033b323f5ff7c239aefaffe5ea4b3f161316b220d3c3eb58dcce0e6b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
