# Registro público: STJ — 1940292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be43c20ae64406e5866a06e534994a7261766e02cfe1de796f37749614d49307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao
gabinete em 30/04/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de
crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao
limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após
a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de
crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento
próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar
os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão,
adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº
22.626/1933. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas
de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,
sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por
objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das
instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa
flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado
pelo CMN.
- **Item 6 (texto oficial):** O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem
livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação
de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967,
de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas
acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao
ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA.
1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao
gabinete em 30/04/2021.
2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de
crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao
limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após
a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de
crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento
próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar
os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão,
adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº
22.626/1933. Precedentes.
5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas
de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,
sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por
objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das
instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa
flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado
pelo CMN.
6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem
livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação
de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967,
de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas
acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao
ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -
OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - DECRETO Nº 22.626/1933 -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752240>>-GO,
         <<REsp 1348081>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1313569>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 686281>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
- LEG:FED RES:004234 ANO:2013
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED DEC:000167 ANO:1967
        ART:00005
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
        ART:00009
- LEG:FED LEI:004829 ANO:1965
        ART:00014
- LEG:FED LEI:008427 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2024750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
